sexta-feira, 17 de maio de 2013

Como descobrir o melhor regime tributário para sua empresa


Respondido por Thais Mayumi Kurita, advogada



A vida do empresário tem início com a escolha do negócio, que se baseou, entre outros itens, nos ganhos do final do mês. Para tanto, o empreendedor esbarrará na escolha do melhor regime de apuração de impostos para sua empresa.

A opção pelo regime vale para todo o ano-calendário, portanto, entender o comportamento do mercado no qual sua empresa se encontra pode auxiliar no momento da escolha. Confira abaixo três regimes tributários e os pontos essenciais de cada um deles:

Simples Nacional: esse regime traz duas vantagens desejadas por pequenos empresários: as alíquotas tendem a ser menores e a administração da agenda tributária é mais simples. Para se enquadrar no Simples Nacional, é preciso preencher requisitos como atividade da empresa, faturamento anual, quadro de sócios, entre outros. Vale conhecer a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Simples Nacional. Caso a empresa tenha pouco ou nenhum empregado, é recomendável comparar o regime do Simples com o Lucro Presumido.

Lucro Presumido: esse regime pode ser vantajoso para empresas cujo lucro seja superior a 32% do faturamento bruto. Isso porque, para maior parte das empresas, a base de cálculo dos impostos é 32% sobre o faturamento bruto (essa é a base presumida). A apuração, nesse regime, impacta o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) – 15% sobre 32% do faturamento bruto. Sobre o valor excedente, há um adicional de 10% calculado sobre o que houve em excesso; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 9% sobre 32% do faturamento bruto. Importante: a base de cálculo pode variar pela atividade da empresa.

Lucro Real: esse regime é normalmente adotado por empresas de maior porte, pois essas carregam grandes despesas ou são obrigadas a adotar esse regime por força de Lei.
Em princípio, empresas cujo lucro seja inferior a 32% teriam mais vantagens na adoção do Lucro Real como forma de apuração. Mas a escrituração contábil deve ser rigorosa, pois somente as despesas comprovadas poderão ser consideradas para fins de dedução ou compensação.

Fonte
PEGN

sábado, 20 de abril de 2013

Escritório Virtual com Responsabilidade Social


             A Portal Escritório Virtual, integrante da maior rede de escritórios virtuais do Brasil, a ANCNev-Associação Nacional de Centros de Negócios e Escritórios Virtuais, por mais um ano apóia o Prêmio de Monografia da Universidade Tiradentes. O Prêmio de Monografia realizado anualmente pela Universidade Tiradentes, atividade realizada pela Pró-Reitoria de Extensão com o objetivo de despertar nos alunos a visão crítica da sociedade, o estímulo pelo desenvolvimento de artigos científicos e sua publicação.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Irregularidade no Domicílio Fiscal da Empresa Pode Comprometer o Patrimônio Pessoal dos Sócios

Texto de Paulo Proença

As empresas que deixarem de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, passaram ser consideradas presumidamente, como empresas dissolvidas irregularmente segundo entendimento majoritário consolidado na Súmula n. 435 do STJ editada em 2010.

A súmula demonstra a importância do domicílio fiscal e suas formalidades para fins fiscais. Os casos mais emblemáticos que acabaram em redundar na formação do convencimento do STJ, são aqueles em que as empresas executadas em execuções fiscais, sofreram a tentativa de citação em seu domicílio fiscal declarado, todavia, no local não mais exerciam suas atividades, o que levou à presunção de que as mesmas paralisaram suas atividades, independentemente de não terem operado as baixas formais nos órgãos competentes, a demonstrar que a prática comum empresarial de fechar uma empresa sem sua regular baixa, ou em caso de inatividade, ainda que apresentem as declarações necessárias, sem contudo regularizar as informações sofre o domicílio fiscal, poderão os sócios-gerentes, sofrer os drásticos efeitos da chamada “dissolução irregular”, a exigir maior cautela das empresas quanto às atualizações e informações acerca do domicílio fiscal.

* Responsabilidade patrimonial dos sócios

A dissolução irregular empresarial, traz graves riscos e conseqüências ao patrimônio dos sócios da entidade, de sorte que na caracterização de sua ocorrência, poderá o Fisco redirecionar a cobrança de eventuais tributos devidos pela pessoa jurídica, diretamente contra o patrimônio dos sócios.

A gravidade maior de restar configurada a chamada dissolução irregular, é que as regras societárias que limitam a responsabilidade patrimonial do sócio à sua participação no capital social caem por terra, passando os sócios a terem que responder pela totalidade do débito fiscal.

* Responsabilidade dos sócios já excluídos – Cautelas

A situação fica mais crítica, nos casos de sócios que já se retiraram do quadro societário da empresa, visto que o STJ possui entendimento forte no sentido de que em casos de dissolução irregular da empresa, também respondem pelo passivo fiscal, além dos sócios remanescentes, aqueles que estavam na gerência ou administração da entidade à época dos fatos geradores que deram origem aos débitos, contexto este, visível em inúmeras execuções fiscais.

Assim, o quadro fica mais gravoso para os sócios que já se retiraram da entidade, vez que não mais estando nos quadros societários da empresa, e de sua gestão não mais estar participando, somente fica sabendo da dita dissolução irregular e seus maléficos efeitos, quando se vêem surpreendidos com o bloqueio de suas contas bancárias, ativos financeiros ou demais bens. Em que pese entendermos equivocado, para não se dizer inaceitável tal contexto, o fato é que em inúmeras execuções têm ocorrido tais fenômenos, a merecer cautela e adequado planejamento daqueles que pretendam se retirar das empresas, devendo se assegurar, seja no próprio contrato social, seja em documento apartado, que na hipótese de dissolução irregular da empresa, os sócios remanescentes tanto serão os responsáveis diretos e exclusivos, como deverão responder regressiva e preferencialmente, por eventuais prejuízos sofridos pelos sócios já excluídos que tenham que responder pelo passivo fiscal executado.

A situação dos sócios excluídos em caso de dissolução irregular, em verdade, ainda se encontra sob caloroso debate no judiciário, merecendo ampla defesa dos mesmos, o que todavia, considerada a Súmula n. 435 em questão, notadamente favorável aos rigores da legislação fiscal, faz presumir que outra tese também fortemente defendida pelo fisco, poderá ser uniformizada pelo STJ, a saber de que nos caso de “dissolução irregular, os sócios-gerentes vinculados aos fatos geradores que deram origem ao débito, poderão juntamente com sócios remanescentes, serem responsabilizados pelos débitos em execução fiscal, ainda que já tenham saído da sociedade segundo as regras legais pertinentes”.

* Paulo Proença é advogado tributarista e consultor da Dantas & Proença Advocacia Empresarial (www.dantasproenca.com.br)

Fonte: Dantas & Proença Advocacia Empresarial